Quando é necessário fazer a ação de interdição e curatela?

QUANDO É NECESSÁRIO FAZER A AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA?

O Código Civil determina que após os 18 anos ou em casos de emancipação, a pessoa é considerada totalmente capaz no âmbito civil para tomar as decisões da sua vida.
Todavia existem alguns casos que por diversos motivos, ocorre a impossibilidade da pessoa tomar as decisões de sua vida e por consequência há limitação em sua capacidade civil.
Dessa forma, quando há a incapacidade parcial ou absoluta da pessoa em tomar decisões e atos da vida civil é necessário a realização da ação de interdição.
A ação de interdição é um instituto que possui a finalidade de proteger aquele que enfrenta incapacidades graves, seja mental ou física. Entre essas pessoas, conforme o Código Civil estão sujeitos à curatela:
a) Os ébrios habituais e viciados em tóxicos;
b) Os que não possuem desenvolvimento mental completo, possuem alguma deficiência mental ou alguma enfermidade e que não possuem a capacidade e discernimento exigido para todas as decisões da sua vida civil;
c) Os que por causas transitórias ou permanentes, não são possibilitados de exprimir sua vontade;
d) Os pródigos.

Sendo assim, não é qualquer pessoa que pode ser interditada, sendo necessário a comprovação da incapacidade através de laudos médicos e perícia médica por um profissional de confiança do juízo, constatando que de fato a pessoa não possui condições para decidir sozinha a respeito de seus bens e suas rendas.

Conforme o Código de Processo Civil, a ação de interdição pode ser promovida:

a) pelo cônjuge ou companheiro;
b) pelos parentes ou tutores;
c) pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
d) pelo Ministério Público apenas em casos de doença mental grave.

Caso seja decretada a interdição pelo juiz, é nomeado um curador, que precisa ser capaz, maior de idade e idôneo para ocupar o cargo.
O Código de Processo Civil, dispõe um rol exemplificativo, de quem poderá ser nomeado como curador: o cônjuge ou companheiro, é preferencialmente o curador, ou na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe, na falta destes, o descendente que demonstrar mais apto.
A decisão acerca da escolha do curador do incapaz será sempre feita pelo juiz, havendo ainda a possibilidade de curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
O processo de interdição e curatela é um processo totalmente complexo, que interferem em questões delicadas, tais como a proteção de um incapaz, e a aptidão de uma outra pessoa ocupar o cargo de curador. Portanto é fundamental a procura de um advogado especialista na área, para realizar a orientação da família e buscar a melhor solução jurídica para o caso.

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Isabella Monteiro

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